12 fev 2023

Para comprovação de burnout como doença ocupacional é indispensável perícia médica

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A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP) decidiu que a realização de perícia médica é indispensável para averiguar a existência, ou não, de nexo de causalidade/concausalidade entre o trabalho e a síndrome de burnout alegada pela empregada (Processo nº 1000053-94.2020.5.02.0708, DEJT 14/12/2022).

No caso em questão, a trabalhadora alegou ter sido vítima de assédio moral e que, por causa do trabalho, desenvolveu transtorno de ansiedade, transtorno de adaptação, síndrome de burnout e reação aguda ao stress. Assim, pediu que fosse realizada perícia médica para comprovar a doença ocupacional e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, entre outros.

Sob o fundamento de que as doenças alegadas pela trabalhadora não se originaram por dolo ou culpa da empresa, o Juízo de primeiro grau entendeu que não havia necessidade de perícia. Após o fim da instrução processual, julgou improcedentes os pedidos por falta de provas de que tais doenças seriam ocupacionais.

A trabalhadora recorreu ao TRT, que decidiu que o pedido de realização de perícia na presente hipótese não poderia ter sido negado, pois, somente por meio de perícia médica – que abrange matéria técnica que foge do conhecimento do Juiz – seria possível constatar se (i) há (ou não) relação direta ou indireta entre o trabalho e as patologias; (ii) se há (ou não) outros fatores na origem ou agravamento da doença; e (iii) a quantidade de lesões com possibilidade de reduzir a capacidade laborativa da empregada.

Asseverou o TRT que a perícia só pode ser indeferida se “(i) a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; (ii) for desnecessária em vista de outras provas produzidas; (iii) a verificação for impraticável; ou, ainda, (iv) quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes (artigo 472 do CPC).”

Concluiu a Turma que, sendo a prova requerida essencial para a controvérsia, que foi julgada de forma desfavorável para a parte que a solicitou, a decisão do Juiz de negá-la violou os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Assim, o TRT anulou essa decisão e determinou a  reabertura da instrução processual para a elaboração de perícia médica.

Fonte: CNI

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